É público e notório que os processos judiciais brasileiros estão subordinados a burocracias que são impostas pela lei ao longo dos anos, e isso vem dificultando, a cada dia mais, que as pessoas venham a buscar a tão almejada resposta judicial, a entrega de direitos e solucionar os litígios sociais.
Em razão disso, com a finalidade de minimizar os conflitos existentes entre seus pares junto ao Poder Judiciário, no ano de 2015 foi promulgado o novo Código de Processo Civil brasileiro e que criou a figura do mediador, sendo que deverá obedecer a princípios indispensáveis, tais como a independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e da decisão informada, preceitos estes que encontram-se estatuídos no caput do artigo 166 da respectiva norma.
Ainda no mesmo ano, entrou em vigor a Lei Ordinária 13.140, tendo como finalidade editar as regras para a condução de uma mediação extrajudicial, tais como a forma de comunicação entre as partes e ainda as providências que podem ser tomadas pelo mediador no momento da busca pela tentativa da pacificação social.
Em cidades interioranas, em que a proximidade entre as pessoas ocorre com muito mais frequência do que nos grandes centros, a mediação se mostra cada vez mais importante em razão da facilidade de localizar as partes, primando, assim, pela celeridade e, via de consequência, sanar estes conflitos que, na esfera judicial, demorariam meses, senão anos.
Apesar de a lei determinar que a mediação poderá ser exercida por qualquer pessoa de confiança das partes, quem acaba desempenhando tal papel são os advogados que, antes mesmo de aforar um procedimento judicial, buscam a pacificação extrajudicial, eis que, além da satisfação almejada pelos interessados, existe ainda a possibilidade de aquisição de honorários mais rapidamente.
Além de imparcial, o mediador deve agir com prudência e com zelo, além de maneira didática para que as partes que se encontram ali envolvidas no ato solene possam ter conhecimento do que está sendo discutido e a finalidade que se busca que, conforme dito alhures, não é a satisfação de uma parte em detrimento da outra, mas sim resolver um litígio e evitar que mais um problema vá até o judiciário.
Apesar da mediação ser considerado um instituto novo, o futuro da busca pela paz social e da satisfação do senso de justiça será mediante a realização de sessões de mediação extrajudicial, ou seja, fazendo com que diversos conflitos sociais não, necessariamente, tenham que ser apreciados e decididos pelos magistrados togados, e sim pela própria sociedade, por cidadãos imparciais.