Em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou estabelecido que um credor individual de um herdeiro inadimplente não tem legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em um inventário. O argumento jurídico baseia-se no artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015, que apenas autoriza credores exclusivos do espólio a buscar tal habilitação.
Essa decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, ao recusar o pedido de um credor que alegava direito a 20% do total da herança concedida a uma herdeira inadimplente, uma vez que esta, por meio de um instrumento particular, havia cedido a ele esta porção de seu quinhão hereditário.
No julgamento em primeira instância, o pedido de habilitação foi negado por falta de legitimidade ativa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao entender que a dívida pertencia à herdeira, e não ao espólio, o que não se enquadrava nas disposições do Código de Processo Civil de 1973.
Ao recorrer ao STJ, o credor argumentou que, por meio do instrumento de cessão de crédito, ele foi equiparado à condição de herdeiro do falecido. Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que a cessão de direitos hereditários não resulta na transferência da condição de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.
O ministro Cueva pontuou que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015, visava exclusivamente quitar dívidas do falecido, e não dos herdeiros. Portanto, um credor individual de um herdeiro não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, pois não se relaciona com a dívida do falecido ou do espólio.
Assim, o credor não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica afetada pela partilha realizada no inventário. Como consequência, Cueva indicou que o credor deve ajuizar uma ação própria contra a herdeira ou aguardar a finalização da partilha para buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.
Fonte: STJ