A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o direito de solicitar a adjudicação de um bem penhorado, conforme artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não está sujeito à preclusão até que seja alienado. De acordo com o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, desde que não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, como um leilão.
Essa decisão ocorreu durante a execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras empresas. Em meio ao processo de leilão judicial, a exequente – que não havia expressado esse interesse anteriormente – pediu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido acolhido pelo juízo de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, as partes executadas argumentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, já que a fase do leilão já havia sido iniciada. Argumentaram ainda que as locatárias dos imóveis, empresas em recuperação judicial, não foram notificadas para exercerem seu direito de preferência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que agiliza o direito do exequente. Por essa razão, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser solicitada a qualquer momento até a alienação do bem.
Andrighi frisou que, embora o artigo 878 do CPC estabeleça que a oportunidade para solicitar a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação fracassarem, isso não implica que essa opção disponível ao credor se encerre se não for exercida imediatamente após a avaliação do bem penhorado.
A ministra apontou ainda que o exercício tardio do direito à adjudicação, quando já iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode implicar que o adjudicante tenha que arcar com eventuais despesas realizadas até esse momento. Quanto às locatárias dos imóveis adjudicados, esclareceu que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se aplica em casos de perda da propriedade ou venda judicial.
Fonte: STJ