A prescrição de uma dívida não a torna inexigível e sua cobrança ainda é válida, segundo decisão da 11ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A decisão confirmou uma sentença anterior, que rejeitou um pedido de uma devedora que buscava a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por sua cobrança.
O desembargador Marino Neto, relator do caso, salientou que, embora exista um enunciado do próprio tribunal que considera ilícita a cobrança de uma dívida prescrita, sem uma lei que proíba tal prática, “não há que se falar em ato ilícito”. No colegiado, a decisão não foi unânime, sendo rejeitada por dois desembargadores.
O caso envolve uma dívida de R$ 2.113,62 de uma devedora com um fundo de investimentos, já prescrita. Devido a essa dívida, seu nome foi inscrito no Serasa, o que reduziu seu score de crédito e inviabilizou a obtenção de novo crédito. Na ação, ela pedia a inexigibilidade do débito e a retirada de seu nome do Serasa.
Em primeira instância, o juiz concluiu que a dívida prescrita ainda existe e pode ser quitada a qualquer momento, sem direito a repetição. Portanto, seria permitida a cobrança administrativa da dívida, através de uma carta, desde que não seja de forma vexatória ou humilhante.
A devedora recorreu, mas o desembargador Marino Neto, relator, manteve a decisão. Ele destacou que a prescrição é a perda do direito de um titular de exigir judicialmente um pagamento devido à sua inatividade durante um certo período de tempo. No entanto, isso não implica a extinção da dívida, mas apenas sua inexigibilidade judicial.
Este assunto é polêmico e existem decisões que permitem a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, assim como decisões que a proíbem. O próprio desembargador relator mencionou o enunciado 11 da seção de Direito Privado do TJ/SP, que afirma que a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita é ilícita.
O desembargador sustenta que, apesar do enunciado, sem uma lei que preveja a ilicitude da cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita, de forma pura e simples, ou seja, sem abuso, “não há que se falar em ato ilícito”.
Por fim, ele ressaltou que a plataforma Serasa Limpa Nome é de uso exclusivo do consumidor, requerendo senha pessoal, e que as informações do consumidor não podem ser acessadas por terceiros. Além disso, o nome da autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito de ampla divulgação. Portanto, o recurso foi negado.