A Lei Federal nº. 11.441/2007, ao alterar o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, possibilitou à realização de inventário, partilha, bem como separação e divórcio consensuais pela via administrativa. Pouco mais de 3 meses depois, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a referida lei por meio da Resolução nº. 35/2007, disciplinando a lavratura dos atos notariais.
De lá para cá, os cartórios, em evoluída cooperação com o Poder Judiciário, têm recebido a maioria dos atos elencados pelo legislador, assim como os aplicadores do Direito têm, numa velocidade incrível, acertado na observância do Princípio da Autonomia Privada e na ratificação da extrajudicialização.
A sociedade, hoje, é fluida e, consequentemente, as relações familiares estão cada vez mais complexas, e as normas, nem sempre, conseguem acompanhar a evolução social.
Nesta linha, e diante de um cenário de necessidade de reconhecimento de união estável, ou de filiação socioafetiva, em uma demanda de inventário, o primeiro raciocínio é direcionar a mente para alçar o Poder Judiciário a fim de resolver tais questões para, só depois, demandar o Tabelionato de Notas para dar início ao Inventário Extrajudicial.
A boa notícia é que o reconhecimento da união estável dentro do Inventário Extrajudicial já é pacífico e a leitura que fazemos é que não precisamos acionar o Poder Judiciário para reconhecer esta união quando todos os herdeiros estão concordes, nos termos do art. 18 da Resolução nº. 35/2007 do CNJ. Um alívio para a Advocacia que atua na linha de frente dos Inventários Extrajudiciais e um acalento para o Judiciário que necessita de contribuição para a melhor prestação do serviço público que proporciona.
E quando se trata de reconhecimento de filiação socioafetiva? Diante da inexistência da norma, mas, no embalo da extrajudicialização, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, no XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, apresentou mais uma leva de diretrizes que devem funcionar como orientações para a doutrina e jurisprudência. As referidas diretrizes são denominadas “enunciados” e, dentre os vários apresentados, o Enunciado nº. 44 veio nos seguintes termos: “Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial”.
É sabido que os enunciados não têm força normativa, mas são excelentes guias para o aplicador do Direito, pois são construídos por profissionais dedicados e compromissados com a evolução do Direito brasileiro, bem como passam pelo crivo de ilustres estudiosos, como Flávio Tartuce e Rodrigo da Cunha Pereira. Além disso, considerando amplos debates que precedem a aprovação dos enunciados, a inspiração para eventual iniciativa legislativa já está posta e aguarda, ansiosamente, por apoiadores(as).
Seja como for, a utilização de meios extrajudiciais para resolver questões decorrentes das mudanças sociais é um fato que não se pode negar. E, a advocacia, como presença essencial para a prática dos atos extrajudiciais, precisa estar atenta e pronta para aplicar a melhor solução jurídica, muitas vezes, inovadora, para atender a demanda social.