A atividade dos cartórios como meio de desafogar o judiciário

Com milhões de ações tramitando simultaneamente, o Judiciário luta para oferecer uma resposta célere e eficaz às demandas da sociedade. Essa realidade não apenas compromete a eficiência do sistema, mas também mina a confiança da população na justiça, visto que a demora na resolução de litígios muitas vezes resulta em prejuízos irreparáveis para os envolvidos. Nesse contexto, surge a necessidade urgente de buscar alternativas que possam aliviar essa pressão e oferecer soluções mais rápidas e acessíveis para as partes interessadas. 

Uma dessas alternativas vem a ser a aplicabilidade da desjudicialização, passando essa a caracterizada como um processo que vem a transferir determinadas atividades do âmbito judicial para a esfera extrajudicial, especificamente para os cartórios, principalmente em razão destes, com sua estrutura e expertise, terem se mostrado instrumentos eficazes na agilização de procedimentos que, até então, eram exclusivamente de competência do Judiciário. Assim, a desjudicialização não apenas otimiza a administração da justiça, mas também amplia o acesso dos cidadãos a serviços jurídicos de maneira mais simplificada e econômica. 

Salienta-se, diante disso, que a implementação de atividades cartoriais como meio de desafogar o Judiciário veio a ganhar relevância a partir da promulgação de legislações específicas que autorizam e regulamentam essas práticas. A Lei nº 11.441/2007, por exemplo, permitiu a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais diretamente nos cartórios de notas, desde que as partes envolvidas estejam de acordo e não haja litígio. Representando, essa mudança legislativa, um marco importante na desjudicialização, oferecendo uma alternativa viável e menos burocrática para a resolução de questões patrimoniais e familiares. 

Outro avanço significativo foi a introdução da usucapião extrajudicial pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Esse procedimento possibilita a regularização de imóveis diretamente em cartório, sem a necessidade de um processo judicial, desde que atendidos os requisitos legais. A usucapião extrajudicial é especialmente relevante em um país com graves problemas de regularização fundiária, pois permite a formalização da posse de imóveis de maneira mais rápida e menos onerosa. 

Evidenciando que este processo, ao transferir para os cartórios a responsabilidade por procedimentos antes realizados tão somente pelo judiciário, passa a trazer inúmeras vantagens para o sistema jurídico e para a sociedade. Entre essas vantagens, destacam-se a celeridade processual, se dando pela agilidade com que os cartórios podem conduzir e concluir os processos, em contraste com a morosidade dos tribunais. Cita-se ainda a desburocratização dos procedimentos, sendo ela resultado de processos menos complexos e mais acessíveis, enquanto a segurança jurídica é garantida pela fé pública atribuída aos atos notariais e registrais.

Paulo Cesar dos Santos Rodrigues

Advogado – OAB/ES nº 39.835

Formado em Ciências Sociais e Direito

Pós-graduado em Gestão Pública, Raça e Gênero, e Direito Notarial e Registral

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