Aposentadoria Rural

A Aposentadoria Rural é um dos poucos benefícios que não sofreram com a Reforma. Mas é muito importante que você saiba tudo sobre a Aposentadoria Rural para garantir o seu benefício quando chegar a hora.

A Aposentadoria Rural será concedida ao trabalhador rural que completar a idade mínima e o período de carência definidos em lei.

  •  60 anos completos para homens;
  •  55 anos completos para mulheres;
  •  Período de carência de 180 meses.

O trabalhador rural, como segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar, não contribui diretamente para previdência, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência. Por isso, a lei do RGPS estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício.

Nesse sentido, o segurado especial deve demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.

Para demonstrar o exercício da atividade rural é necessário que o segurado tenha pelo menos 03 destes documentos:

  • I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
  • IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
  • V – Bloco de notas do produtor rural;
  • VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • VII – Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;
  • IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
  • X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Embora em alguns casos seja possível a aposentadoria rural como segurado especial, o trabalhador rural deve sempre buscar uma maneira de recolher para previdência social. Isso porque, o valor do benefício aumentará proporcionalmente ao período de contribuição. Além disso, fique atento é preciso guardar as informações de sua atividade rural, especialmente os recibos e notas fiscais de vendas de produto. Afinal, esses documentos serão determinantes para obter os benefícios nas condições de trabalhador rural.

Por fim, recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre a Aposentadoria Rural, você recorra a uma consultoria especializada de um advogado.

Cássia Bertassone da Silva

Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho; Especialista em Direito Previdenciário; Especialista em Compliance Trabalhista e Previdenciário para Empresas; Especialista em Direito Previdenciário Empresarial e Gestão de Afastados; Especialista em Regime Próprio de Previdência Social e Previdência Complementar.

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