Em um caso recente de execução de dívida trabalhista contra três empresas, o juiz do Trabalho Alexandre Erico Alves da Silva, da 7ª vara do Trabalho de Natal/RN, determinou o desbloqueio da conta bancária de uma sócia das empresas em questão. O juiz considerou indevido o bloqueio da conta, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) ainda não havia sido instaurado.
A decisão ocorreu após a sócia, enfrentando a cobrança da dívida, apresentar uma exceção de pré-executividade buscando suspender a execução, bem como sua exclusão do polo passivo e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.
O juiz Silva, ao analisar o pedido, ressaltou que o equívoco apontado era claro, dado que a ordem que instaurava o IDPJ contra os sócios havia sido revogada.
Este revogamento ocorreu devido à uma sentença anterior que condenou as três empresas de forma solidária, mas que ainda não havia utilizado ferramentas eletrônicas contra as empresas executadas.
Além disso, o juiz observou que a sócia não foi beneficiada pela força de trabalho do reclamante, visto que este trabalhou para as empresas em um período anterior à sua entrada na sociedade.