OAB reafirma luta contra a intervenção do Ministério Público sobre os honorários advocatícios

O Conselho Federal da OAB entende que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para discutir a legalidade de cláusulas contratuais sobre o montante de honorários ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. Ao fazê-lo, o MP comete a transgressão dos princípios constitucionais que consagram a legalidade, a isonomia, bem como o devido processo legal e o exercício legítimo da profissão e da livre concorrência.

Desta forma, o CFOAB questionou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de atribuir ao MP legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios em ações previdenciárias.

Por meio do Recurso Extraordinário no Recurso Especial (REsp) 2079440-RO, a Ordem ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão, sob o argumento de que não existem expressa autorização e previsão legal para tal na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais que regem o tema.

À relatora da matéria, ministra do STJ Nancy Andrighi, o CFOAB afirmou que “a violação ao texto constitucional é clara e concerne à chancela judicial conferida ao Ministério Público para tutelar, por meio do ajuizamento de ACP [Ação Civil Pública], à revelia da Constituição e da lei, direitos de ordem meramente individuais e patrimoniais, disponíveis e divisíveis, requerendo punições individualizadas e prospectivas a advogados e interferindo no exercício da profissão e da livre concorrência, e de disciplina da advocacia, em matéria cuja competência regulamentar recai à OAB. Portanto, resta comprovada a observância ao requisito do prequestionamento para a admissão do presente recurso”.

O CFOAB contextualiza que a decisão do STJ viola dispositivos da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, caput, II da CF), além de desvirtuar o papel constitucional conferido ao Ministério Público (violação ao art. 129, III da CF) e mitigar e relativizar o princípio da isonomia, do exercício da liberdade de profissão e da livre concorrência (art. 5º, XIII e LIV da CF; art. 170, IV).

A entidade destacou, também, em seu Recurso, que a decisão enfraquece o art. 133 da Constituição, que alçou a advocacia à função essencial da Justiça e, também, o § 15 da Lei 14.365/2022 – que trouxe significativas mudanças ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), entre as quais a competência exclusiva da Ordem para fiscalizar o exercício profissional e o recebimento de honorários. 

Por fim, o CFOAB apontou que ocorreu afronta aos artigos 166, II e 171, II do Código Civil e a inobservância de precedente julgado em sede de repercussão geral – Tema 471.

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