Atendendo a uma solicitação do CFOAB, a deputada federal Soraya Santos (PL-RJ), em coautoria com Luisa Canziani (PSD-PR) e Coronel Fernanda (PL-MT), protocolou nesta quinta-feira (21/11), na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 4.469/2024, que altera a Lei 5.478/1968. O objetivo é assegurar a indispensabilidade da advocacia em processos sobre pensão alimentícia.
A proposta, construída a partir de estudos liderados pela conselheira federal e presidente da Comissão de Direito da Família da OAB, Ana Vládia Martins Feitosa, traz modificações nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 11 e 12 na legislação conhecida como Lei de Alimentos. No texto, é defendido que a presença do advogado ou advogada nas ações de alimentos revela-se “não apenas desejável, mas absolutamente imprescindível, pois é somente através de sua expertise que se torna possível resguardar plenamente os interesses das partes envolvidas, conferindo segurança jurídica necessária”.
Quando apresentada a sugestão de projeto à deputada Soraya Santos, em outubro, o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, ressaltou a posição contrária da entidade em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Na ocasião, a parlamentar, que é Procuradora da Secretaria da Mulher na Câmara, se dispôs a submeter o projeto à bancada feminina da Casa, por compreender a relevância da matéria, em especial para as mães, o principal grupo que judicializa ações de alimentos.
“A OAB agradece às deputadas Soraya Santos, Luisa Canziani e Coronel Fernanda pela apresentação do PL 4.469/2024, que reforça o papel essencial da advocacia nos processos de alimentos, garantindo o respeito aos princípios constitucionais que sustentam a Justiça em nosso país. Este é mais um exemplo do diálogo profícuo e constante entre a Ordem e o Poder Legislativo, em prol do fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da proteção dos direitos da cidadania”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
PL 4.469/2024
Na proposta, as autoras da propostas destacam que é o advogado ou a advogada que, com sua proficiência técnica e profundo conhecimento jurídico, se encarrega de zelar pelos direitos das partes envolvidas, conferindo especial atenção às necessidades e interesses das crianças e adolescentes, já reconhecidos como hipervulneráveis pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Embora o Ministério Público desempenhe uma função crucial como fiscal da lei nas ações de alimentos, encarregando-se de proteger os direitos infantojuvenis, tal prerrogativa não afasta a imperiosa necessidade da participação do(a) advogado(a). A atuação do Ministério Público, por mais zelosa que seja, não substitui o papel imprescindível do(a) advogado(a), que, com argúcia e discernimento, analisa minuciosamente as especificidades fático-jurídicas de cada caso, promovendo a defesa técnica integral e eficiente dos interesses de seus representados”, destacam, em trecho do PL.
No texto, ainda é ressaltado que cabe à Lei de Alimentos prever algumas situações processuais, que, nitidamente, recomendam a presença de um advogado, com o objetivo de garantir o devido processo legal.
“Primeiramente, a previsão é de que a audiência se dê em caráter uno, ensejando, em um só ato audiencial: resposta do réu, realização de autocomposição, realização de perícia, oitiva de testemunhas, manifestação ministerial e até mesmo prolação de sentença terminativa de mérito. Conceber que a parte se submeterá a complexo ato processual desacompanhada de assistência técnico-jurídica de um(a) causídico(a), afronta às normas fundamentais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa material. Tanto é assim, que o próprio art. 7º da Lei de Alimentos determina as penalidades ao autor e ao réu pelo não comparecimento à audiência, podendo levar, no caso do réu, inclusive, à revelia, com pena de confissão quanto à matéria de fato”, diz o texto.