A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova luz sobre como lidar com indeferimentos de pedidos de gratuidade de justiça em instâncias de apelação. O entendimento agora é que tais decisões monocráticas do relator são impugnáveis pela via do agravo interno, conforme delineado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Esta decisão assegura que não seja exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado, conforme detalhado no portal de notícias do STJ.
O caso emergiu quando, na corte de segundo grau, o relator da apelação indeferiu o pedido de justiça gratuita, fixando um prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, não conheceu da apelação em razão da deserção antes do vencimento do prazo para interposição de agravo interno. O TJSP argumentou que o ato jurisdicional que indefere a justiça gratuita tem natureza de despacho e, por isso, não seria sujeito a recurso.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, elucidou que o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça é, de fato, de natureza de decisão interlocutória, pois resolve uma questão incidental no processo, não sendo um mero ato destinado a dar impulso ao mesmo.
A ministra também destacou que, embora o artigo 101 do CPC preveja que a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a gratuidade ou revoga a sua concessão é atacável por agravo de instrumento, o dispositivo não menciona a negativa do benefício por decisão do relator em segunda instância. Nesse contexto, foi esclarecido que se a decisão for monocrática, caberá agravo interno; se for um acórdão, o recurso cabível será o recurso especial ou extraordinário.
Um ponto crucial abordado pela ministra Andrighi é que não seria razoável exigir do recorrente o depósito como condição para que o Judiciário debata a questão da justiça gratuita, citando precedentes do STJ que corroboram essa visão. A mesma lógica, segundo ela, deve ser aplicada quando o relator nega o requerimento de gratuidade e contra essa decisão é interposto o agravo interno.
Esta decisão representa uma evolução significativa que ressoa com o princípio fundamental de acesso à justiça, especialmente para os economicamente hipossuficientes. Assegura-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo apenas após um pronunciamento colegiado sobre a concessão ou não do benefício de justiça gratuita.
Fonte: STJ