Em uma reviravolta, a 8ª turma do TRF da 1ª região decidiu cassar uma decisão anterior que anulou uma questão objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado. No entanto, a inscrição de uma advogada, que havia sido beneficiada pela anulação, foi mantida. A informação foi divulgada pelo portal Migalhas.
O caso teve início com uma ação que buscava anular a questão 24 do caderno tipo 3 – amarelo do referido exame. Em dezembro de 2021, o juízo da vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê/BA atendeu ao pedido, permitindo que a candidata realizasse a segunda fase do exame, na qual foi aprovada.
A seccional da Bahia e o Conselho Federal, discordando da decisão, recorreram ao TRF-1. Em suas alegações, defenderam que o Poder Judiciário não deveria interferir nos critérios de correção de seleções públicas, citando precedentes da Suprema Corte e o princípio da separação dos poderes.
O desembargador Carlos Moreira Alves, relator do caso, reconheceu que a formulação da questão impugnada poderia ter sido mais clara, mas não viu ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário. No entanto, ele ponderou que, devido à medida liminar e à sentença anterior, a candidata já havia sido aprovada e inscrita na OAB.
Dessa forma, seguindo a jurisprudência do TRF-1 e do STJ, o desembargador decidiu que não seria justo desconstituir os efeitos das decisões anteriores. Assim, mesmo cassando a anulação da questão, a inscrição da advogada foi mantida.
Vale ressaltar que situações semelhantes já foram analisadas pelo STJ. Em um caso relatado pelo ministro aposentado Napoleão Nunes Maia, decidiu-se que a situação do recorrido estava consolidada pelo tempo e que reverter a decisão causaria prejuízo ao candidato, sem trazer benefícios à OAB.
Em suas palavras, “Não se cogita da substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário […] mas sim a impossibilidade de reversão da situação precária.”
Fonte: Migalhas