A 2ª Subseção da OAB-ES publica, nesta quinta-feira (15), em sua conta no Instagram, uma postagem importante para lembrar à advocacia regional que, a partir de amanhã (16), todas as citações e intimações judiciais no Brasil deverão ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
A mudança, como sabe boa parte da advocacia, atende à Resolução 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto da nova resolução, segundo justificativa do CNJ, responde à necessidade de padronizar procedimentos que vinham sendo interpretados de forma divergente entre os tribunais, especialmente no tocante à citação da Fazenda Pública e à contagem de prazos.
“Com a alteração, os prazos processuais passam a ser contados apenas a partir das comunicações realizadas nessas duas plataformas, tornando inválidas para esse fim as publicações em sistemas próprios dos tribunais após essa data”, observou o advogado Braulyo Lima Daver e Sousa, tesoureiro da 2ª Subseção.
Entre os principais ajustes está a definição de que, nos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos passam a ser contados a partir da publicação no DJEN, sendo qualquer comunicação simultânea por outros meios meramente informativa. Além disso, a norma estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e comunicações que exijam ciência pessoal, com exceção da citação por edital, que deverá ocorrer via DJEN.
“Até hoje, dia 15, por exemplo, tribunais que ainda não integraram os novos sistemas podem continuar usando seus próprios meios, desde que informem claramente essa situação em seus sites”, explicou Braulyo.
Na prática, como lembra, a mudança padroniza e centraliza a comunicação processual em todo o país, objetivando maior previsibilidade e transparência para advogados, partes e terceiros. “A principal implicação dessas novas regras é a uniformização nacional dos procedimentos de comunicação judicial, reduzindo divergências entre tribunais e aumentando a segurança jurídica”, disse o tesoureiro da 2ª Subseção.
Ele observa, no entanto, que a advocacia regional deve ficar atenta às várias regras estabelecidas com a mudança. Para as pessoas jurídicas de direito público, por exemplo, a norma determina que, se não houver consulta à citação no Domicílio Judicial Eletrônico dentro de 10 dias corridos, esta será automaticamente considerada realizada ao final desse prazo — sem aplicação da regra de prorrogação prevista no art. 219 do CPC. Caso a consulta ocorra dentro do prazo, o curso do prazo processual terá início no quinto dia útil seguinte à confirmação da leitura.
Outros pontos, claro, merecem igual atenção. Para citações eletrônicas, se a leitura for confirmada, o prazo começa a contar no quinto dia útil após a confirmação; se não houver confirmação, para o Poder Público, o prazo inicia 10 dias corridos após o envio, e para a iniciativa privada, a citação deve ser refeita, podendo haver multa se não houver justificativa para a ausência de confirmação.
Para intimações e outras comunicações, o prazo começa na data da confirmação da leitura (ou no dia útil seguinte, se for feriado); se não confirmada, inicia-se 10 dias corridos após o envio. “Nas publicações do DJEN, a contagem do prazo começa no primeiro dia útil após a data da publicação, que é considerada o dia seguinte à disponibilização do conteúdo”, informa Braulyo.
Como ele destaca, para a advocacia é fundamental adaptar-se rapidamente ao uso dessas plataformas, pois a não observância dos novos prazos pode resultar em prejuízos processuais. A medida afeta diretamente a rotina dos advogados públicos e privados, especialmente nas relações com entes da Administração Pública.




