A possibilidade de correções de sentenças de inventários, partilhas, separações e divórcios por escritura pública

A Lei Federal nº. 11.441/2007 passou a possibilitar à realização de inventário, partilha, bem como separação e divórcio consensuais pela via administrativa. Pouco mais de 3 meses depois, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou com a   Resolução   nº.   35/2007, disciplinando a lavratura dos atos notariais abarcados pela lei e, de lá para cá, os cartórios, em evoluída cooperação com o Poder Judiciário, têm recebido a maioria dos atos elencados pelo legislador.

Este, inovou ao conceder aos Tabeliães de Notas brasileiros a prática de atos tipicamente processuais. O sucesso dessa relevante inovação está nos números, pois, de acordo com a 3ª Edição do “Cartório em Números” (2021), publicado pela ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, desde 2007 lavramos mais de 4,5 milhões de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, possibilitando uma economia de 10,6 bilhões de reais ao erário brasileiro e, mais, proporcionamos a lavratura de escrituras públicas de divórcio em 1 dia, enquanto no Judiciário a espera é de 1 ano.

Importante destacar que o art. 2º da Resolução 35/2007-CNJ concedeu aos interessados a faculdade de requerer à suspensão (ou desistência) do procedimento judicial para a entrada no sistema extrajudicial por meio dos Tabelionatos de Notas. A citada resolução também prevê em seu art. 25 ser admissível sobrepartilhas por escrituras públicas, ainda que sejam conectadas a partilhas judiciais.

O art. 656 do Código de Processo Civil determina que, havendo erro de fato na descrição dos bens, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, corrigir as inexatidões materiais. Neste mesmo sentido, as possíveis incorreções de escrituras públicas podem ser modificadas por escrituras públicas de aditamento (tem o fito de completar dados) ou rerratificações (tem por objetivo retificar dados), seguindo os comandos do art. 13 da Resolução. Muitas vezes é necessário o desarquivamento dos autos para à correção de erros materiais que impedem o registro dos formais de partilhas, por exemplo.

Assim, seguindo o espírito legislativo da Res. 35/2007-CNJ que tem a “finalidade de tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário”, e considerando que, em todas as oportunidades que teve na dita resolução, o legislador abriu portas para que demandas que seriam judiciais sejam levadas ao Extrajudicial, entende-se admissível à correção de inventários, partilhas, separações e divórcios judiciais por ato administrativo extrajudicial mediante escritura pública lavrada pela Tabeliã ou Tabelião de Notas de confiança das partes.

Nelisa Galante

Tabeliã de Notas e Registradora Civil; 2ª Vice-Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores (SINOREG/ES); Presidente da Associação dos Registradores Civis (ARPEN/ES); Mestre em Sociologia Política; Mediadora Extrajudicial; Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ/ES) que integra a Federação Internacional das Mulheres de Carreira Jurídica (FIFCJ) e Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM/ES)

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