GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: PERSPECTIVA CÍVEL-EMPRESARIAL

No dia 19/02/2025, o Supremo Tribunal Federal retomou a análise do Tema 1232 com repercussão geral, discutida no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1387795. Tal julgamento tem por objeto avaliar a possibilidade de corresponsabilizar a empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo trabalhista – mas que supostamente é integrante do grupo econômico do qual faz parte a devedora principal – independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).  

Dada sua relevância, o julgamento nos convida a refletir um pouco mais sobre os institutos em questão –  grupo econômico e (des)necessidade de desconsideração da personalidade jurídica – sobretudo porque há, ao menos neste momento, uma sinalização da Suprema Corte em permitir a responsabilização do terceiro na esfera trabalhista somente quando excepcionalmente se mostrarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil (que trata da desconsideração da personalidade), o que já ocorre em regra nos processos/execuções cíveis, ou do art. 448-A da CLT (que trata de sucessão empresarial). 

Pois bem. Como dito, a caracterização de grupo econômico possui enorme relevância no direito civil, empresarial, trabalhista e até consumerista, uma vez que sua identificação pode ensejar a responsabilização solidária entre as empresas que o compõem. Como o tema é amplo, hoje, nos ateremos a sua dimensão na esfera cível-empresarial. 

Sob uma perspectiva objetiva, grupo econômico é o conjunto de empresas com personalidades jurídicas distintas que, de forma coordenada, atuam para atingir objetivos comuns. A tese de grupo econômico é ferramenta crucial à disposição do credor para ampliar o rol de responsáveis pela obrigação (normalmente de pagamento), na medida em que se torna possível estender o alcance de medidas expropriatórias de patrimônio que, em regra, jamais obteriam sucesso ou pressionariam o devedor originário. 

Apesar disto, por vezes o caminho para se chegar ao reconhecimento não é simples, e exige do jurista um verdadeiro trabalho investigativo da estrutura empresarial a fim de colher provas contundentes do conluio, assim como conhecimento sobre uso do correto instrumento processual.  

Na prática, mas não restrito a isto, são fatores que, somados, normalmente demonstram a formação de grupo econômico: a) pluralidade de empresas com personalidade jurídica própria (CNPJ’s diferentes); b) desenvolvimento de atividade econômica similar ou que atendam aos mesmos interesses; c) mesmo administrador, ou relação próxima entre sócios; d) Identidade ou similaridade de endereço, telefones de contato, nome fantasia, marcas, dentre outros. 

Mas não basta. Se a regra é que cada pessoa jurídica responda individualmente por suas obrigações, a extensão desta responsabilidade a uma outra empresa do grupo só será possível quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou pela confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, neste caso, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), requisitos estes previstos no art. 50, caput, §1º e 2º do Código Civil (que disciplina a Teoria Maior da desconsideração). 

Por fim, é importante frisar que o manejo da tese deve sempre observar os princípios do contraditório e da ampla defesa através do procedimento previsto no art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que trata das regras processuais relacionadas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (não confundir com o art. 50 do Código Civil), e que pode ser requerido “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. 

Isto posto, precisamos ter em mente que grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica são duas coisas diferentes em essência, mas que na prática, podem se complementar para descortinar uma estrutura empresarial fraudulenta e enfim trazer solução para o cliente credor. No entanto, para se obter a procedência, é preciso cuidado e um minucioso trabalho visando atender os inúmeros requisitos de direito material e processual.

Brendow Guimarães Viana

Advogado – OAB/ES nº 25.920

Conselheiro da 2ª Subseção da OAB-ES

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