Inventário Extrajudicial: do reconhecimento de união estável e da filiação socioafetiva

A Lei   Federal   nº.   11.441/2007,  ao   alterar   o   Código   de   Processo   Civil (CPC) de   1973, possibilitou   à   realização   de   inventário, partilha, bem   como   separação   e   divórcio consensuais   pela   via   administrativa.   Pouco   mais   de   3   meses   depois,  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a referida lei por meio da Resolução nº. 35/2007, disciplinando a lavratura dos atos notariais.

De lá para cá, os   cartórios, em evoluída cooperação com o Poder Judiciário, têm recebido a maioria dos atos elencados pelo legislador, assim como os aplicadores do Direito   têm,  numa   velocidade   incrível,  acertado   na   observância   do   Princípio   da Autonomia Privada e na ratificação da extrajudicialização.

 A sociedade, hoje, é fluida e, consequentemente, as relações familiares estão cada vez mais complexas, e as normas, nem sempre, conseguem acompanhar a evolução social.

Nesta linha, e diante de um cenário de necessidade de reconhecimento de união estável, ou de filiação socioafetiva, em uma demanda de inventário, o primeiro raciocínio é direcionar a mente para alçar o Poder Judiciário a fim de resolver tais questões para, só depois, demandar o Tabelionato de Notas para dar início ao Inventário Extrajudicial.   

A   boa   notícia   é   que   o   reconhecimento   da   união   estável   dentro   do   Inventário Extrajudicial já é pacífico e a leitura que fazemos é que não precisamos acionar o Poder Judiciário   para   reconhecer esta   união   quando   todos   os   herdeiros   estão concordes, nos termos do art. 18 da Resolução nº. 35/2007 do CNJ. Um alívio para a Advocacia que atua na linha de frente dos Inventários Extrajudiciais e um acalento para o Judiciário que necessita de contribuição para a melhor prestação do serviço público que proporciona.

E quando se trata de reconhecimento de filiação socioafetiva? Diante da inexistência da norma, mas, no embalo da extrajudicialização, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, no XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, apresentou mais uma leva de diretrizes que devem funcionar como orientações para a doutrina e jurisprudência. As   referidas diretrizes   são   denominadas “enunciados” e, dentre os vários apresentados, o Enunciado nº. 44 veio nos seguintes termos: “Existindo   consenso   sobre   a   filiação socioafetiva, esta poderá   ser   reconhecida   no inventário judicial ou extrajudicial”.

É sabido que os enunciados não têm força normativa, mas são excelentes guias para o aplicador   do   Direito, pois   são   construídos   por   profissionais   dedicados   e compromissados com a evolução do Direito brasileiro, bem como passam pelo crivo de ilustres estudiosos, como Flávio Tartuce e Rodrigo da Cunha Pereira. Além disso, considerando amplos debates que precedem a aprovação dos enunciados, a inspiração para eventual iniciativa legislativa já está posta e aguarda, ansiosamente, por apoiadores(as).

Seja como for, a utilização de meios extrajudiciais para resolver questões decorrentes das mudanças sociais é um fato que não se pode negar. E, a advocacia, como presença essencial para a prática dos atos extrajudiciais, precisa estar atenta e pronta para aplicar a melhor solução jurídica, muitas vezes, inovadora, para atender a demanda social.

Nelisa Galante

Tabeliã de Notas e Registradora Civil; Mestre em Sociologia Política; Especialista em Direito Público e Direito Notarial e Registral; Mediadora Extrajudicial; Idealizadora do   Projeto “Domine   o   Extra”; Docente do “Inventário   Extrajudicial   na Prática – IEP”; Membra da Associação Brasileira de Mulheres de   Carreira   Jurídica (ABMCJ/ES), IBDFAM, IBRADIM, SINOREG/ES.

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Vanessa Zanotti

Advogada Imobiliarista; Mestre   em   Direitos   e   Garantias Fundamentais; Pós-graduada   em   Direito   e   Negócios Imobiliários; Secretária-Geral   da   Comissão   de   Direito Imobiliário   da   OAB/ES; Idealizadora do Projeto “Domine o Extra”;  Docente do “Inventário Extrajudicial na Prática – IEP”; Membra do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM/ES).

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