A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Espírito Santo (OAB-ES) aprovou, no último dia 17, um programa de regularização financeira que oferece descontos de até 90% sobre multas e juros de mora incidentes nas anuidades de 2024 e 2025. A Resolução nº 7/2025, assinada pela presidente Erica Ferreira Neves e pelo tesoureiro José Antônio Neffa Júnior, estabelece condições excepcionais de pagamento para advogados inadimplentes, com prazo de adesão limitado até a próxima sexta-feira (28). A medida, conforme justificativa do documento, busca ampliar o fluxo de receitas da Seccional e reduzir os índices de inadimplência registrados entre os profissionais inscritos.
O programa oferece duas modalidades de pagamento com descontos diferenciados sobre os valores de multa e juros de mora que incidem sobre o débito principal das anuidades. Advogados que optarem pelo pagamento integral à vista, por meio de boleto bancário, PIX ou cartão de crédito, terão redução de 90% sobre multas e juros. Aqueles que preferirem parcelar o débito em até quatro prestações, também por boleto ou cartão de crédito, receberão desconto de 80% sobre os encargos. O valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 150,00, e a primeira prestação deve ser quitada no ato da adesão ao programa.
A adesão ao programa exige o cumprimento de requisitos formais específicos estabelecidos no artigo 2º da resolução. O interessado deve estar inscrito na OAB-ES e apresentar requerimento eletrônico via sistema Dataged, plataforma de peticionamento digital da Seccional. A formalização da adesão inclui a assinatura de um Termo de Confissão de Dívida, documento que reconhece de forma irrevogável e irretratável os débitos em aberto. Essa confissão implica renúncia expressa ao direito de discutir judicialmente ou administrativamente as dívidas objeto do acordo, exigindo ainda a desistência de eventuais ações já ajuizadas no prazo de 30 dias.
O parcelamento previsto na resolução pode ser utilizado uma única vez durante a vigência do programa, e advogados que já possuem renegociações ativas somente poderão aderir mediante pagamento de entrada correspondente a 15% do valor total atualizado de todos os débitos. As prestações serão fixas, sem variação ao longo do período de pagamento, mas o descumprimento dos prazos acarreta penalidades significativas. Parcelas pagas após o vencimento sofrerão acréscimo de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
As consequências da exclusão do programa são rigorosas e estão detalhadas no artigo 5º da resolução. A inadimplência de duas parcelas resulta em perda automática do benefício e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado. Nessa hipótese, o débito é restabelecido em sua integralidade, com juros de 1% ao mês, multa de 20% e correção monetária desde o vencimento original, descontando-se apenas os valores efetivamente pagos. O advogado também será excluído caso deixe de cumprir qualquer exigência estabelecida ou se tornar inadimplente com anuidades ou parcelas vencidas após a adesão ao programa.
A resolução prevê mecanismo de suspensão de processos judiciais de cobrança movidos pela OAB-ES contra advogados inadimplentes que aderirem ao programa. Essas ações permanecem sobrestadas enquanto vigorar o parcelamento, sendo remetidas ao arquivo definitivo em caso de quitação integral ou retomando seu curso normal se houver inadimplência. Advogados excluídos do programa ficam sujeitos à inscrição em cadastros de proteção ao crédito, protesto de dívida e ajuizamento ou prosseguimento de ações de execução por título extrajudicial. A resolução esclarece que custas processuais e honorários advocatícios de ações já distribuídas devem ser pagos à vista e não integram o parcelamento.
A emissão de certidão positiva com efeito de negativa, documento que comprova regularidade fiscal perante a OAB, somente ocorrerá quando o valor do parcelamento estiver disponível no sistema financeiro da Seccional. A resolução veda expressamente a emissão desse documento antes da disponibilização dos dados no sistema. Para advogados excluídos do programa que desejarem solicitar o restabelecimento, será necessário apresentar pedido fundamentado e quitar valor não inferior a 50% do débito no prazo de 15 dias contados da ciência do ato de exclusão. Esse pedido será analisado pela Tesouraria e terá efeito suspensivo até decisão da Diretoria.
A fundamentação da resolução cita disposições do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, especialmente o artigo 55, que estabelece o dever dos inscritos de pagar anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional. A medida também se apoia na Lei 9.492/1997 e no Provimento 232/2025 do Conselho Federal da OAB, que autorizam o protesto e negativação de dívidas decorrentes de contribuições, taxas e multas devidas. A Diretoria da OAB-ES está autorizada a regulamentar a resolução mediante portaria, podendo inclusive prorrogar o prazo de adesão ou alterar os percentuais de desconto originalmente estabelecidos.















