O Conselho Pleno da Ordem aprovou, por unanimidade, em sessão realizada nessa segunda-feira (26/8), a alteração do artigo 5º do Provimento 102/2004 da OAB, que disciplina a formação das listas sêxtuplas destinadas à composição de tribunais judiciários e administrativos. Com a deliberação, passa a ficar fixada interpretação uniforme sobre a contagem dos dez anos de efetiva atividade profissional exigidos para a inscrição nesses processos seletivos.
O relator da matéria, conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (OAB-GO), destacou que o objetivo da mudança é assegurar clareza, objetividade e isonomia nos certames. “A expressão ‘nos dez anos anteriores’ deve ser compreendida em relação à data de publicação do edital de abertura das inscrições, e não ao momento do requerimento individual do candidato. Não se admite o chamado ‘decênio remoto’”, alertou.
Critérios objetivos e uniformização da interpretação
Com a aprovação, a comprovação do requisito temporal passa a ser aferida por meio de dez interstícios anuais completos e ininterruptos, contados retroativamente a partir da publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB. Em cada período, será necessária a demonstração de, no mínimo, cinco atos substanciais de postulação privativos da advocacia, seja na via contenciosa ou consultiva, vedada qualquer forma de compensação entre os anos.
Segundo Pedro Paulo Guerra de Medeiros, a uniformização supera entendimentos divergentes que vinham sendo adotados em decisões anteriores do próprio Conselho Federal. “A finalidade constitucional do quinto é assegurar a atualidade do exercício profissional no momento em que se instaura o certame. Por isso, não se admite a soma de períodos descontínuos, ainda que por licenciamento, incompatibilidade ou suspensão disciplinar”, disse.
Outro ponto consolidado pela deliberação foi a exclusão, para fins de comprovação, de atos praticados no âmbito do Sistema OAB por conselheiros, dirigentes ou membros de órgãos internos. Permanecem válidos, entretanto, os serviços jurídicos prestados à própria Ordem como cliente, desde que devidamente comprovados nos termos previstos no Provimento.
O voto aprovado também propôs alteração textual no caput do artigo 5º do Provimento, de modo a ancorar expressamente a contagem no edital, garantindo maior segurança jurídica.
A decisão foi acompanhada da edição de súmula com aplicação imediata, a fim de orientar editais futuros em todo o país. “A métrica de cinco atos anuais é estrita e indecomponível: deve ser atendida em cada um dos dez anos, sem trocas entre exercícios. Essa objetividade assegura igualdade de condições a todos os candidatos e fortalece a lisura dos processos de formação de listas sêxtuplas”, concluiu o relator.