Em sessão do Conselho Pleno desta segunda-feira (9/12), a OAB aprovou proposição de habilitação como amicus curiae no Tema 496, do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata do direito de o Ministério Público recorrer de decisão, apesar do acolhimento de pleito de impronúncia formulado por promotor de Justiça posteriormente substituído.
A matéria, apresentada pelo membro honorário vitalício da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, foi analisada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB e dois professores de notório saber, Ademar Borges e Lênio Streck, que produziram pareceres favoráveis pela pertinência da intervenção da OAB no Recurso Extraordinário 590.908/AL. Nele, se discute, à luz do art. 127, inciso 1º da Constituição Federal, a perda do interesse recursal do Ministério Público de recorrer do acolhimento de pleito de impronúncia formulado por promotor de Justiça substituído posteriormente.
O conselheiro federal Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (PB), relator da matéria no Plenário da Ordem, também votou pela aprovação da proposição de ingresso como amicus curiae e destacou, do parecer do professor Ademar Borges, a menção à violação ao comportamento processual contraditório (derivado dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica), base do raciocínio que norteou a conclusão do relatório.
Segundo o relator, “se já houve uma manifestação do Ministério Público no sentido de não haver a pronúncia do réu, esta manifestação deve prevalecer, se outro Promotor concluir pela pronúncia do réu e recorrer da decisão já proferida com base na primeira manifestação”.
“O membro que ficar responsável pelo processo “no meio do caminho”, em razão de substituição, deve considerar o que já foi feito até aquele momento, incluindo o posicionamento adotado pelo membro anterior, sob pena de violação grave aos direitos fundamentais do réu e ao devido processo legal”, ressalta trecho do parecer do professor Lênio Streck, também destacado pelo relator.