Na última sessão ordinária do Conselho Pleno de 2024, a OAB Nacional nessa segunda-feira (9/12) proposição de ingresso da Ordem como amicus curiae na ação que que discute constitucionalidade do indulto natalino a pessoas condenadas por crimes com pena máxima em abstrato não superior a cinco anos.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, conhecido como Tema 1267, e questiona o Decreto Presidencial 11.302/2022.
Encaminhada pelo membro honorário vitalício do CFOAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a proposta da Ordem visa defender, com base em critérios como a pena em abstrato, a constitucionalidade do indulto natalino.
De acordo com o relator da proposição, o conselheiro federal Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (RN), o decreto insere-se de forma legítima no âmbito do poder discricionário do presidente da República, conforme previsto na Constituição Federal. “A prerrogativa de conceder indulto e comutar penas, atribuída ao chefe do Executivo pelo artigo 84, inciso XII, configura-se como ato político e discricionário, não sujeito a critérios legais estritos e caracterizado por seu caráter humanitário e de política criminal”.
Ele ressaltou, ainda, que o decreto alinha-se às políticas de desencarceramento e à promoção de uma justiça penal mais humanitária, sendo também uma resposta à superlotação carcerária que caracteriza o sistema prisional brasileiro. “É imprescindível defender a constitucionalidade de medidas como esta, que contribuem para a redução do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido no sistema penitenciário brasileiro. O indulto, além de legítimo, promove a reintegração social de apenados por crimes de menor gravidade”, afirmou Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade.
Ainda segundo o relator, a discricionariedade do indulto encontra limites apenas nos princípios constitucionais gerais, como a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como na vedação ao abuso de poder e ao desvio de finalidade. Ele também salienta que o STF já se manifestou em vários precedentes no sentido de que a concessão do indulto constitui prerrogativa exclusiva do presidente.
“O argumento de que o decreto teria invadido competência legislativa ao não prever tempo mínimo de cumprimento de pena, como sustentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), não encontra respaldo jurídico. O indulto é ato de clemência presidencial, não se tratando de criação ou modificação de normas penais. Tal ato não interfere no princípio da reserva legal em matéria penal, previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição, pois não inova no ordenamento jurídico, limitando-se a aplicar normas já existentes”, considerou o relator.