A empresa Marca Ambiental Ltda., localizada em Cariacica/ES, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que operava máquinas pesadas e era exposto a níveis excessivos de barulho e vibração durante sua jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a condenação, mas a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso. Entenda o Caso O trabalhador relatou que, durante três anos, operou uma carregadeira e um trator de esteira em um aterro sanitário. Segundo ele, as máquinas eram antigas, não tinham ar-condicionado, e os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para neutralizar a vibração dos veículos. Por outro lado, a empresa afirmou que as cabines das máquinas eram fechadas, com ar-condicionado, e que o trabalhador recebeu todos os equipamentos de proteção individual necessários. Laudo VCI Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) durante todo o período de contrato, devido à exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI avalia a vibração transmitida ao corpo durante a operação das máquinas. A decisão foi da juíza Flávia Fragale, da 2ª Vara do Trabalho de Vitória. O laudo pericial concluiu que o operador estava exposto a níveis de vibração superiores aos limites permitidos pela norma. A medição considerou tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira) e indicou que o nível de risco era “substancial e moderado”. Recurso e Condenação A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a perícia não apurou corretamente o tempo de exposição, o que prejudicaria sua defesa, além de não informar quais equipamentos geravam as vibrações. A desembargadora Claudia Cardoso, da 2ª Turma do TRT-17, negou o pedido. A Segunda Turma do TST manteve a decisão do TRT-17, com base na prova técnica que confirmou que os níveis de vibração eram elevados e que a exposição do trabalhador não era eventual. A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, destacou que, para atender ao pedido da Marca Ambiental, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido no TST, conforme a Súmula 126. Processo: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002 Texto: Secretaria de Comunicação Social do TST, com adaptações.