Honorários em ação de medicamentos não podem ser por equidade

A Segunda Turma do STJ afirma que honorários sucumbenciais em ações para fornecimento de medicação devem seguir a jurisprudência, não a equidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou contra a aplicação da apreciação equitativa de honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) em ações que visam o fornecimento de medicamentos. A decisão direcionou o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que o valor da verba seja determinado de acordo com a jurisprudência.

O início do caso ocorreu quando um paciente moveu uma ação contra o Estado de São Paulo solicitando o fornecimento de medicamentos para seu tratamento, argumentando que não possuía condições financeiras para arcar com os custos. O valor da causa foi fixado em R$ 148.499,04, equivalente a um ano de tratamento em 2017.

Em primeira instância, o pedido foi acatado e os honorários foram estipulados em R$ 1 mil por apreciação equitativa. A apelação para o aumento dos honorários advocatícios não foi provida pelo TJSP, que manteve o valor originalmente arbitrado.

O TJSP justificou que a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem necessidade de fase instrutória ou apresentação de incidentes processuais. Por isso, o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC “implicaria valor excessivo”.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, concordou com a parte recorrente que questionava o arbitramento dos honorários por equidade. Citou a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, de setembro de 2022, que determinou que a fixação de honorários por apreciação equitativa deve ser limitada “às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”.

Essa decisão, tomada em uma situação similar sobre o custeio de medicamentos, definiu que os honorários deveriam ser de 10% do valor a ser determinado na liquidação de sentença, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável.

Fonte: STJ