Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista

Decisão do STF, por maioria de votos, ocorreu em julgamento virtual e tem implicações sobre direitos de natureza administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discute direito de natureza administrativa. Essa decisão foi tomada em julgamento virtual, com a maioria de votos seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

A definição ocorreu durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), concluído em sessão virtual em 30 de junho de 2023.

O recurso foi apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que questionava a decisão de uma Turma Recursal da Justiça paulista. A decisão havia garantido a cinco servidoras estaduais, regidas pelo regime da CLT, o recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênios).

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não se trata de direitos previstos na legislação trabalhista. Ele destacou que o direito em questão está previsto na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e na Constituição paulista.

O STF sustenta que a competência da Justiça Comum é aplicável em caso de greve de servidores públicos celetistas. A interpretação é que a avaliação do prejuízo resultante da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles.

Em divergência com a maioria, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, defendendo que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso reforçou que, apesar do caso específico tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, a tese se aplica a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

Para manter a segurança jurídica e preservar os atos praticados durante o período de indefinição sobre a jurisdição competente para avaliar a controvérsia, os processos já sentenciados até a data de publicação da ata de julgamento deverão permanecer na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução.

Fonte: STF