Lei 14.713/23 é um marco na tutela da guarda compartilhada

A nova legislação traz medidas preventivas em cenários de violência doméstica, resguardando o bem-estar de crianças e adolescentes

O cenário jurídico brasileiro vislumbra uma mudança significativa com a sanção da Lei 14.713/23 pelo presidente Lula, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar. A norma, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 31, agora obriga o juiz a indagar previamente tanto o Ministério Público (MP) quanto as partes envolvidas sobre possíveis situações de violência que envolvam o casal ou os filhos, segundo informações obtidas no portal Migalhas.

A nova legislação, que já está em vigor, veio em resposta a uma necessidade premente de garantir o melhor interesse das crianças ou adolescentes no ambiente familiar, especialmente em situações onde a violência doméstica ou familiar é uma preocupação real. A Lei 14.713/23 altera artigos específicos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam dos modelos possíveis de guarda, fortalecendo assim a proteção aos menores envolvidos.

A mudança legislativa é clara: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda, a guarda compartilhada não será concedida se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

No CPC, a inovação determina que durante as ações de guarda, antes da audiência de conciliação, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, estabelecendo um prazo de cinco dias, após a consulta do juiz, para a apresentação das provas sobre tal ameaça.

A Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, é uma resposta legislativa que reflete uma compreensão mais profunda e sensível das dinâmicas familiares complexas e muitas vezes perigosas que podem impactar adversamente o bem-estar das crianças e adolescentes. O texto legal modifica o § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e acrescenta o art. 699-A à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), estabelecendo o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada.

A guarda compartilhada tem sido uma preferência jurídica no Brasil, visando preservar os laços familiares e garantir a participação de ambos os pais na vida dos filhos. No entanto, a nova lei destaca que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre outras considerações, principalmente quando há indícios de violência doméstica ou familiar.

A medida legal ressalta o compromisso do sistema jurídico brasileiro em proteger os vulneráveis, promovendo um ambiente seguro e propício para o desenvolvimento e bem-estar de crianças e adolescentes. O panorama da guarda compartilhada foi substancialmente alterado com esta lei, e os profissionais do direito, bem como as famílias, devem estar cientes das implicações e responsabilidades agora impostas pelo novo marco legal.

Fonte: Migalhas