Decisão inédita no TJ/SP: devedor chamado de “caloteiro sem vergonha” receberá indenização por danos morais

Tanto o banco quanto a empresa de cobrança envolvida foram considerados responsáveis

Um consumidor inadimplente, insultado por meio de uma mensagem enviada por uma empresa de cobrança, será indenizado tanto por ela quanto pelo banco ao qual ele deve. Esta decisão foi tomada pela 15ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que identificou como abusiva a conduta da empresa de cobrança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

No caso em questão, o consumidor alegou que adquiriu um veículo e fez um financiamento com o banco réu, cujas parcelas totalizavam 47 pagamentos de R$ 1.882,95, com início em 10 de julho de 2020. No entanto, ocorreu um atraso em uma das parcelas, levando a financeira a encaminhar a cobrança para a segunda ré – a empresa de cobrança -, a qual enviou mensagens ofensivas ao cliente.

As mensagens continham expressões como “Sr.(a) caloteiro(a)” e “pare de ser um caloteiro sem vergonha”. Em primeira instância, o banco foi inocentado, enquanto a empresa de cobrança foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa de cobrança argumentou que não conseguia identificar o credor, enquanto o consumidor solicitou que a indenização fosse aumentada e que o banco também fosse condenado.

O relator do caso, Achile Alesina, considerou inegável que os termos “caloteiro” e “sem vergonha” são ofensivos e foram usados de maneira totalmente inadequada. Alesina reforçou que, apesar de o consumidor estar inadimplente e assumir os riscos dessa condição, isso não implica em desrespeito à sua dignidade. O credor tem o direito de cobrar, mas deve fazê-lo dentro da lei. Portanto, a conduta abusiva foi mais do que comprovada.

Quanto à responsabilidade conjunta de ambas as partes réu para o pagamento da indenização, Alesina entendeu que o autor estava correto. Isso porque tanto a empresa de cobrança quanto o banco agem como parceiros, devendo, portanto, responder conjuntamente pela cobrança feita ao consumidor. No entanto, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil.

Fonte: TJ/SP