STF define que prescrição de pena começa a contar da decisão definitiva para acusação e defesa

Supremo Tribunal Federal ratifica o princípio da presunção de inocência e a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes para iniciar a execução da pena

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o prazo prescricional para o Estado executar a pena deve começar a contar a partir do trânsito em julgado para a acusação e defesa. O veredicto, tomado na sessão virtual que terminou em 30 de junho, foi decidido pela maioria dos votos, durante o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, que possui repercussão geral (Tema 788).

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT). O tribunal havia estabelecido que o trânsito em julgado para a acusação seria o marco inicial para a contagem do prazo, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

A defesa do MPDFT alegou que essa decisão contrariou o entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para todas as partes, para que a execução pudesse ser iniciada. De acordo com esse ponto de vista, a pena não pode ser executada antes de ser definitiva.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, relembrou que, em 2020, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em virtude da prevalência do princípio da presunção de inocência. Para o ministro, a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal. Portanto, o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

O colegiado seguiu a proposta do relator e determinou que a tese não se aplicará aos casos onde a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Para os casos onde a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se

aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.

No caso específico, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, por se enquadrar nos termos da modulação.

Houve uma divergência parcial no julgamento. O ministro Alexandre de Moraes concordou com a aplicação da tese apenas às decisões com trânsito em julgado e, no caso específico, daria provimento ao recurso.

A decisão do STF reafirma a importância da presunção de inocência e da necessidade de uma decisão definitiva para todas as partes antes do início da execução da pena. Este julgamento contribui para consolidar ainda mais esses princípios na jurisprudência brasileira.

Fonte: STF