STJ nega prisão domiciliar para gestante ou mãe de filho menor de 12 anos sem justificativa adequada e caso a caso

Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de fundamentação idônea e casuística para negar o direito à prisão domiciliar a mulheres grávidas ou mães de crianças menores de 12 anos

Na edição 780 do Informativo de Jurisprudência, publicado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram destacados dois julgamentos recentes de grande relevância jurídica.

O primeiro caso, julgado pela Terceira Turma do STJ, determinou por unanimidade que, caso o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente não seja atendido, a medida concedida perderá sua eficácia. Assim, o procedimento de tutela antecedente será extinto sem análise de mérito. A tese foi fixada no REsp 2.066.868, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No segundo caso, a Sexta Turma do STJ decidiu, por maioria, que a recusa do direito à prisão domiciliar para mulheres grávidas ou mães de crianças menores de 12 anos deve ser fundamentada de forma adequada e específica. Isso deve ocorrer independentemente da comprovação da indispensabilidade da presença da mãe para o cuidado do filho, sob pena de violação ao artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). A decisão faz parte do processo registrado no AgRg no HC 805.493, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que traz notas sobre teses jurídicas de relevância firmadas nos julgamentos do STJ. As teses são selecionadas pela repercussão que causam no meio jurídico e pela inovação que representam no tribunal.

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Esta decisão do STJ reafirma a importância de cada caso ser analisado individualmente, reforçando a necessidade de justificativas adequadas para o afastamento do direito à prisão domiciliar para mulheres grávidas ou mães de crianças menores de 12 anos.