Bancos não são responsáveis por golpes de pirâmide financeira

A 21ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inocentou instituição bancária por prejuízos sofridos por vítima

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) afastou a responsabilidade de um banco em um caso de pirâmide financeira. Segundo o colegiado, a cliente celebrou pactos de forma voluntária, primeiro com o banco e posteriormente com a empresa responsável pelo golpe, sem provas de conluio entre ambos.

A vítima do golpe alegou que uma consultora financeira lhe ofereceu um plano de parceria lucrativa. O acordo consistia em obter um empréstimo junto ao banco e transferir esse valor ao grupo da consultora, que prometeu investir o montante no agronegócio e restituir posteriormente o valor das parcelas descontadas na conta corrente da cliente, além de um rendimento de 10%.

Após a realização do negócio, a empresa não cumpriu o acordado e deixou de arcar com o compromisso das parcelas e da rentabilidade prometida. A consumidora descobriu então que havia sido vítima de um golpe financeiro. O banco, por outro lado, argumentou que a vulnerabilidade da consumidora deveria ser afastada, visto que a contratação foi regular.

Inicialmente, a juíza determinou a rescisão dos contratos e condenou tanto o grupo quanto o banco a devolverem os valores, além de multa por danos morais no valor de R$ 10 mil. Porém, o banco alegou que não era parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois havia apenas atuado como instituição financeira ao realizar o empréstimo solicitado.

Ao avaliar o caso, a desembargadora Mafalda Lucchese concluiu que não havia evidências de conluio entre o banco e o grupo e que a consumidora havia validamente contratado o empréstimo. A magistrada apontou que a consumidora não demonstrou a devida cautela ao celebrar o negócio, pois deveria ter desconfiado de uma transação tão vantajosa.

Lucchese ressaltou ainda que o termo de responsabilidade foi celebrado exclusivamente entre a consumidora e o grupo, não havendo evidências de que o banco tivesse conhecimento da operação. Por consequência, o tribunal aceitou o recurso do banco e julgou improcedente o pedido da consumidora contra a instituição financeira.

Fonte: Migalhas