Credor de herdeiro não pode pedir habilitação em inventário

STJ nega pedido de habilitação em inventário a credor individual de herdeiro inadimplente, reafirmando a legislação do Código de Processo Civil

Em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou estabelecido que um credor individual de um herdeiro inadimplente não tem legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em um inventário. O argumento jurídico baseia-se no artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015, que apenas autoriza credores exclusivos do espólio a buscar tal habilitação.

Essa decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, ao recusar o pedido de um credor que alegava direito a 20% do total da herança concedida a uma herdeira inadimplente, uma vez que esta, por meio de um instrumento particular, havia cedido a ele esta porção de seu quinhão hereditário.

No julgamento em primeira instância, o pedido de habilitação foi negado por falta de legitimidade ativa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao entender que a dívida pertencia à herdeira, e não ao espólio, o que não se enquadrava nas disposições do Código de Processo Civil de 1973.

Ao recorrer ao STJ, o credor argumentou que, por meio do instrumento de cessão de crédito, ele foi equiparado à condição de herdeiro do falecido. Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que a cessão de direitos hereditários não resulta na transferência da condição de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

O ministro Cueva pontuou que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015, visava exclusivamente quitar dívidas do falecido, e não dos herdeiros. Portanto, um credor individual de um herdeiro não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, pois não se relaciona com a dívida do falecido ou do espólio.

Assim, o credor não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica afetada pela partilha realizada no inventário. Como consequência, Cueva indicou que o credor deve ajuizar uma ação própria contra a herdeira ou aguardar a finalização da partilha para buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.

Fonte: STJ